Programa de Alimentação do Trabalhador
Todas as pessoas jurídicas que tenham trabalhadores por ela contratados.
Não. A adesão ao PAT é voluntária. Porém alertamos que caso a empresa conceda benefício alimentação ao trabalhador e não participe do Programa deverá fazer o recolhimento do FGTS e INSS sobre o valor do benefício concedido para o trabalhador.
É a empresa que concede um benefício alimentação ao trabalhador por ela contratado.
A adesão ao PAT consistirá na apresentação do formulário oficial adquirido nas agências dos Correios, ou por meio da página eletrônica na Internet. O comprovante de registro, recibo destacável do próprio formulário deverá ser conservado na contabilidade da empresa.
A empresa poderá participar do PAT com a quantidade mínima de um trabalhador contratado.
Se atendidos os pressupostos do Art. 5º da Portaria Interministerial nº 05 de 30 de novembro de 1999, nada obsta a utilização de uma ou mais modalidade de concessão de auxílio alimentação por parte da empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Nos casos de afastamento do trabalho (acidentário, doença e maternidade), para o gozo de benefícios, o recebimento da utilidade/alimentação não descaracteriza a inscrição da empresa no Programa. Subentende-se que o benefício, nesta situação em especial, não é obrigatório, porém como o PAT é um programa de valorização à qualidade de vida e à saúde, sugerimos a continuidade do benefício, uma vez que é nesses períodos que o trabalhador mais necessita de uma alimentação adequada.
A empresa tem o direito de efetuar a distribuição antecipada do benefício alimentação, podendo efetuar descontos dessa antecipação por ocasião de rescisão do contrato laboral ou quando do empregado em gozo de férias ou licença.
Basta enviar solicitação via fax, e-mail ou correspondência (número e endereço abaixo) contendo CNPJ e Razão Social da empresa e os anos sobre os quais deseja informação (até 1998, renovação anual. A partir de 1999, validade por tempo indeterminado).
Segundo a Legislação do PAT, o benefício concedido ao trabalhador não poderá ser dado em espécie (dinheiro). Dentro do Programa temos várias modalidades que poderão ser adotadas pela empresa:
• Serviço Próprio: a empresa prepara a alimentação do seu trabalhador no próprio estabelecimento.
• Administração de Cozinha: uma outra empresa (terceirizada) produz a alimentação dentro do refeitório da sua empresa.
• Alimentação-Convênio: chamado de tíquete alimentação. O funcionário o utiliza para comprar os alimentos no supermercado.
• Refeição-Convênio: tíquete refeição. O funcionário poderá usar para almoçar/jantar/lanchar em qualquer restaurante credenciado ao PAT.
• Refeições transportadas: uma outra empresa prepara a alimentação e leva até os funcionários (no caso comum, a marmita).
• A empresa poderá também fazer um convênio com um restaurante, para que seus funcionários recebam a alimentação. Isso poderá ocorrer desde que as duas sejam cadastradas no PAT. Essa modalidade faz parte de Refeições Transportadas.
• Cesta de Alimentos: a empresa compra cestas de alimentos de empresas credenciadas ao PAT e fornece aos seus funcionários.
• Aumento de produtividade.
• Maior integração entre trabalhador e empresa.
• Redução de atrasos e faltas.
• Redução da rotatividade.
• Isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida.
• Incentivo fiscal (dedução de até quatro por cento no imposto de renda devido).
É a empresa que prepara e vende a alimentação, cestas de alimentos ou os chamados tíquetes para empresa beneficiária fornecer ao trabalhador.
No site: http://www.mte.gov.br/pat/default.asp, nas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT.
Para outras informações entre em contato com o Ministério do Trabalho: Telefones (61) 3317-6000 - Fax (61) 3317-6000 Esplanada dos Ministérios, Bl. F, anexo B, sala 107, CEP 70059-900, Brasília - DF E-mail: pat@mte.gov.br